STJ — 787370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5341b2e054833fc6b2cb12a515546d9fa945c53204d3c7a98d177d83dc0e1d73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o consequente envio dos autos ao Juízo comum.
  2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da paciente, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o consequente envio dos autos ao Juízo comum. 2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da paciente, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.