STJ — 826330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 510f77b5f7fa08f10f0182d1193b1768ae608f3afba06c5fcdb313c1e7db01ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de deformidade permanente.
  2. A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de deformidade permanente. 2. A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.