STJ — 182173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce02c537412cb4edf3cd356485715230d7be77d4bdf6afb53b3f5ecdc7632ed4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se a primariedade do réu, o tempo de prisão preventiva e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, revela-se razoável, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas .
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA. 1. Considerando-se a primariedade do réu, o tempo de prisão preventiva e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, revela-se razoável, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas . 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - <<HC 624116>>-PR, <<AgRg no HC 767175>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.