STJ — 1888835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe5687fc66e9be51fcd64cd6ef811b847b935a0d4faa330b80e2598efb58773
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda Pública. Precedentes.
- O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no Código de Processo Civil. Precedente.
- Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à execução.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de
honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de
precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda
Pública. Precedentes.
2. O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os
honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos
à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no
Código de Processo Civil. Precedente.
3. Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida
da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à
execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.