STJ — 1888835

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe5687fc66e9be51fcd64cd6ef811b847b935a0d4faa330b80e2598efb58773

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda Pública. Precedentes.
  2. O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no Código de Processo Civil. Precedente.
  3. Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à execução.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no Código de Processo Civil. Precedente. 3. Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.