STJ — 859183
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com
divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e
ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as
atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada
das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à
existência de sinais de que integram a estrutura delituosa.
Precedentes.
3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de
organização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de
tráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg
de drogas com o grupo e a reincidência do acusado são
circunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos
fatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para
lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda
- mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12
denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de
perícia e o posterior encerramento da instrução processual -
afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período
perpassado desde o início da custódia cautelar do réu.
5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada
em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na
avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.