STJ — 2065912

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64cec62b07b6f614c89f17e865fef576bb8c9d5783d21bd3bf65e5e2d33fe705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA EMBASADA EM PARADIGMAS SUPERADOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E VALOR REPARATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTAS DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRITAMENTE DE DIREITO APTOS A AFASTAR O CARÁTER DE ILICITUDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. LEGALIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. CASO BOATE KISS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível (e necessário, para viabilidade funcional das instâncias excepcionais) o juízo prévio de admissibilidade dos recursos pelos tribunais de origem. Descabe falar-se em violação do duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência desta Corte no exame detido dos fundamentos recursais, ainda que com análise tangencial do mérito. Hipótese da Súmula n. 123/STJ (A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais).
  2. O princípio da dialeticidade exige que a insurgência contra a decisão que inadmite o recurso especial seja específica, concreta, objetiva e substancial. Se o argumento da parte não tem qualquer potencial de infirmar minimamente a decisão contestada, não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio.
  3. A incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) somente é afastada com a demonstração de: i) desacerto da interpretação do precedente pela origem; ii) existência contemporânea de divergência ou superação do entendimento paradigmático desta Corte; iii) necessidade de alteração da jurisprudência, neste caso com forte ônus argumentativo quanto aos elementos sociais, normativos, econômicos ou culturais que justificam a superação do precedente; iv) distinção fática com relevante consequência jurídica entre o caso concreto e os paradigmas. A mera invocação de julgados divergentes desta ou de outras Cortes, julgados mais de uma década antes dos paradigmas adotados como fundamento pelo juízo de origem não tem qualquer relevância jurídica para o fim.
  4. A alegação genérica de que o valor indenizatório pode ser alterado apenas com base na revaloração jurídica das provas não infirma a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quanto ao ponto.
  5. Os fundamentos do acórdão adotados e transcritos pela decisão de inadmissibilidade demonstram a presença, no entender da origem, de elementos fáticos aptos a justificar a responsabilidade da empresa e do sócio agravantes. Afirmou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ no que tange à ilicitude das condutas e responsabilidade dos agravantes diante das provas de que agiram para: i) a superlotação da casa (a boate tinha capacidade para 691 pessoas e, apenas como vítimas, foram contabilizadas 865, entre feridos e mortos); ii) a obstrução indevida das saídas de emergência por guarda-corpos; iii) a utilização de material inadequado para isolamento acústico (causador da fumaça tóxica); iv) a inaptidão dos extintores de incêndio; v) a iluminação precária das rotas de fuga; vi) a insuficiência de saídas de emergência; e vii) o descaso com precauções básicas acerca da apresentação artística contratada com fins de lucro. Nenhum argumento do agravo indica qual norma federal teria o condão de afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito.
  6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
  7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA EMBASADA EM PARADIGMAS SUPERADOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E VALOR REPARATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTAS DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRITAMENTE DE DIREITO APTOS A AFASTAR O CARÁTER DE ILICITUDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. LEGALIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. CASO BOATE KISS. 1. É possível (e necessário, para viabilidade funcional das instâncias excepcionais) o juízo prévio de admissibilidade dos recursos pelos tribunais de origem. Descabe falar-se em violação do duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência desta Corte no exame detido dos fundamentos recursais, ainda que com análise tangencial do mérito. Hipótese da Súmula n. 123/STJ (A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais). 2. O princípio da dialeticidade exige que a insurgência contra a decisão que inadmite o recurso especial seja específica, concreta, objetiva e substancial. Se o argumento da parte não tem qualquer potencial de infirmar minimamente a decisão contestada, não demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) somente é afastada com a demonstração de: i) desacerto da interpretação do precedente pela origem; ii) existência contemporânea de divergência ou superação do entendimento paradigmático desta Corte; iii) necessidade de alteração da jurisprudência, neste caso com forte ônus argumentativo quanto aos elementos sociais, normativos, econômicos ou culturais que justificam a superação do precedente; iv) distinção fática com relevante consequência jurídica entre o caso concreto e os paradigmas. A mera invocação de julgados divergentes desta ou de outras Cortes, julgados mais de uma década antes dos paradigmas adotados como fundamento pelo juízo de origem não tem qualquer relevância jurídica para o fim. 4. A alegação genérica de que o valor indenizatório pode ser alterado apenas com base na revaloração jurídica das provas não infirma a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quanto ao ponto. 5. Os fundamentos do acórdão adotados e transcritos pela decisão de inadmissibilidade demonstram a presença, no entender da origem, de elementos fáticos aptos a justificar a responsabilidade da empresa e do sócio agravantes. Afirmou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ no que tange à ilicitude das condutas e responsabilidade dos agravantes diante das provas de que agiram para: i) a superlotação da casa (a boate tinha capacidade para 691 pessoas e, apenas como vítimas, foram contabilizadas 865, entre feridos e mortos); ii) a obstrução indevida das saídas de emergência por guarda-corpos; iii) a utilização de material inadequado para isolamento acústico (causador da fumaça tóxica); iv) a inaptidão dos extintores de incêndio; v) a iluminação precária das rotas de fuga; vi) a insuficiência de saídas de emergência; e vii) o descaso com precauções básicas acerca da apresentação artística contratada com fins de lucro. Nenhum argumento do agravo indica qual norma federal teria o condão de afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito. 6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP, <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ, <<AgRg no RMS 44612>>-SP, <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP, <<AgInt no RMS 64987>>-MG (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM - SÚMULA 123/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 849303>>-RS, <<AgRg no Ag 228787>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1138400>>-BA, <<AgRg no AREsp 505039>>-MG, <<AgRg no AREsp 478722>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.