STJ — 2321579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26945074e53af22a29eb1bd971cfd337a4b92ccaa09681cc6071252467fa480b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando não apresenta nenhum fundamento que contraria a decisão que não admitiu o recurso especial, ou seja, não é demonstrado de forma satisfatória qual lei federal foi violada e a razão da violação.
  2. O recurso especial não tem a finalidade de devolver a matéria fático-probatória ao STJ, como se esta Corte fosse uma espécie de terceira instância revisional de julgamentos, mas sim tem finalidades excepcionais definidas na Constituição da República.
  3. Recurso especial no qual, por falha técnica grosseira, não consta, de forma clara e objetiva, qual lei federal foi descumprida, e por quais razões houve descumprimento, não deve ser conhecido pelos tribunais estaduais ou federais.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando não apresenta nenhum fundamento que contraria a decisão que não admitiu o recurso especial, ou seja, não é demonstrado de forma satisfatória qual lei federal foi violada e a razão da violação. 2. O recurso especial não tem a finalidade de devolver a matéria fático-probatória ao STJ, como se esta Corte fosse uma espécie de terceira instância revisional de julgamentos, mas sim tem finalidades excepcionais definidas na Constituição da República. 3. Recurso especial no qual, por falha técnica grosseira, não consta, de forma clara e objetiva, qual lei federal foi descumprida, e por quais razões houve descumprimento, não deve ser conhecido pelos tribunais estaduais ou federais. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.