STJ — 1912163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aefeb45dbf3ce5a5cfaa23c26089fcd7cda8f6ff06bd96af053d2b8e7e66735c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado, que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), no caso.
- É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
- A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas.
- Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas, firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim, a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se presta a contestar o julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.