STJ — 1912163

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aefeb45dbf3ce5a5cfaa23c26089fcd7cda8f6ff06bd96af053d2b8e7e66735c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado, que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), no caso.
  2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
  4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas.
  5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas, firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim, a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se presta a contestar o julgado.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE. 1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado, que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), no caso. 2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas. 5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas, firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim, a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se presta a contestar o julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.