STJ — 182272
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA AS FILHAS.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão
penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna
prejudicada parte das arguições do agravo.
2. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
3. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do crime de
tortura, com a submissão contumaz das próprias filhas, sob sua
guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar
castigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos
fatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a
medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
4. Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal,
pela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o
efetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à
integridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara
a negativa de aplicação de providências diversas da prisão
processual em seu favor.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.