STJ — 182272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0ab39bda62a629124130fc8cf6abcc37c1370a133a20fa5e28e48deaa8df33

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA AS FILHAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna prejudicada parte das arguições do agravo. 2. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do crime de tortura, com a submissão contumaz das próprias filhas, sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar castigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 4. Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal, pela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o efetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à integridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara a negativa de aplicação de providências diversas da prisão processual em seu favor. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.