STJ — 1951993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a304fbc406b8ba03ed9c3c54faeddda8da03ffa762c07f025c0a2354f0df245e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INUTILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento do agravo interno, pois apresentado contra decisão colegiada. A embargante agora requer a suspensão do processo, pois o tema de fundo discutido no recurso especial foi afetado como matéria repetitiva.
- Os embargos de declaração são intempestivos, pois, "Se a insurgência apresentada contra decisão colegiada é manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo recursal" (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
- Sem embargo, "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 976.866/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.