STJ — 807336
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA
DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior, aos ditames do enunciado n. 706 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, compreende que a inobservância da regra
de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade
relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual
adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo.
3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a
incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano,
declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade
reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou
revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do
juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas
determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para
exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/4/2021).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.