STJ — 850223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c747508b81e201089983d5b31392023fca0cb45945bdec6284fb40a9a00511
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado.
- A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO
DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso
da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva
prévia do condenado.
2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não
há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença
condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode
ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência
judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 152769>>-PR,
<<AgRg no HC 602920>>-SP
(PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE -
REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 754801>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no HC 526328>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.