STJ — 1801393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a299c198b5eada232fce5b316bec8270fd6e4ae9feda30be817cc92d112162

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
  2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação.
  3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.
  4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE RELATIVA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENÇA DO RÉU - PREJUÍZO) STJ - <<RHC 40952>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.