STJ — 2497429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c2f61a980fd8b9ed09836cbdd1b1fbe7681bef4b5d767ebbf398f012c353df

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO NO CORPO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. CUMULATIVIDADE DE FRAÇÕES. CAPITÚLOS DE SENTENÇA. LEITURA INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não basta a constatação do número de majorantes do roubo configuradas nos autos para justificar a incidência cumulativa das respectivas frações de aumento, a teor da Súmula n. 443 do STJ. 2. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima pelos agentes em concurso expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado e constitui fundamento idôneo para autorizar a cumulatividade das frações de acréscimo na terceira fase da dosimetria. 3. A eventual organização do acórdão em capítulos é técnica de redação que não impede que a sua leitura integral para a análise do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.