STJ — 1989727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de83860caca223fea70c9b9120e8fa278dd81dc23630a3624e3c4499d062756
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/1973. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
- A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/1973. MAJORAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser
conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba
honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há
observância do juízo de equidade preconizado na legislação
processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
2. A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível
em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, porquanto implica incursão ao suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.