STJ — 2165312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b7b0124dbd1bb1783869833d1bbee819762dab51758280ae9746f8c17e66b8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA.
OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da
autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da
confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de
macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as
provas dela decorrentes.
2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de
arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram
informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento
e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram
desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da
cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em
flagrante e foram encontrados objetos do corréu.
3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do
veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante
do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes
para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão
informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos
apartados.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.