STJ — 2102578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b909ec3c1ed05e9c312562c35d92862be462d16a663b0c7d889a3e18b06b9ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867606
Número de registro na fonte
202201002070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.
  2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet.
  3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA) STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA, <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.