STJ — 66012

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09fa25c84ee5b452f23bad2744432fe4ffb592e9d6530abc38b1556cf72e9a30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. REQUISITOS ATENDIDOS (DECLARADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O particular completou todos os requisitos para a sua promoção antes da vigência da LE/TO n. 3.462/2019, antes mesmo da Medida Provisória que deu origem à essa Lei.
  2. Dessa forma, não pode a Administração Pública, que já havia reconhecido o direito de progressão, conceder efeitos retroativos a uma lei estadual, a fim de violar um direito subjetivo já adquirido. Nesse sentido: AgInt no RMS 63.117/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. REQUISITOS ATENDIDOS (DECLARADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O particular completou todos os requisitos para a sua promoção antes da vigência da LE/TO n. 3.462/2019, antes mesmo da Medida Provisória que deu origem à essa Lei. 2. Dessa forma, não pode a Administração Pública, que já havia reconhecido o direito de progressão, conceder efeitos retroativos a uma lei estadual, a fim de violar um direito subjetivo já adquirido. Nesse sentido: AgInt no RMS 63.117/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.