STJ — 1734957

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4663a446d4d2a8a2dbc5e3e486cc6ca600cee06f5e6c87343ad07f125b54d3d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO. I - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem, decidiu que o ingresso do amicus curiae encontra previsão no direito positivo, para as hipóteses de processos de natureza objetiva (especialmente recursos especiais repetitivos), admitindo-se, contudo, o seu ingresso no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a general…

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO. I - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem, decidiu que o ingresso do amicus curiae encontra previsão no direito positivo, para as hipóteses de processos de natureza objetiva (especialmente recursos especiais repetitivos), admitindo-se, contudo, o seu ingresso no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a generalização da decisão a ser proferida, em caráter excepcional (REsp 1.023.053/RS, DJe de 16/12/2011 - QO), hipótese não presente no caso. II - Pedido de ingresso do ingresso do CFOAB como amicus curiae indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo(a) Sr(a). Ministro(a) Relator, indeferiu o pedido e ingresso do CFOAB como "amicus curiae"." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.