Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM
CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase
de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o
agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto,
porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as
condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais
nociva.
- O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a
produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico
de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais
tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da
consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à
fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes.
Precedentes.
- No caso, os condenados, além de terem em depósito certa
quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em
significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam
somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas
prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de
forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito
maior de substâncias entorpecentes.
- Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção,
porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a
fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como
meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.
- O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação
dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos
fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação
probatória e aprofundado exame do acervo processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM
CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase
de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o
agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto,
porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as
condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais
nociva.
2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a
produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico
de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais
tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da
consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à
fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes.
Precedentes.
3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa
quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em
significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam
somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas
prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de
forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito
maior de substâncias entorpecentes.
4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção,
porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a
fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como
meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.
5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação
dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos
fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação
probatória e aprofundado exame do acervo processual.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no REsp 1797431>>-SP, <<HC 346077>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 796583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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