Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇAO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em
nulidade da entrada na residência, visto que amparada em
circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante
delito em seu interior, bem como na autorização da moradora
devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento
demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência
inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
- O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de
autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar
relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário
de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade.
- O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado
pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes
apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto
de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela
folha de antecedentes criminais.
- A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Precedentes.
- A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à
presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem
como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do
Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os
requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇAO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em
nulidade da entrada na residência, visto que amparada em
circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante
delito em seu interior, bem como na autorização da moradora
devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento
demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência
inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
2. O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de
autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar
relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário
de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade.
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado
pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes
apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto
de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela
folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à
presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem
como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do
Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os
requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 796239>>-MG
(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no HC 535321>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.