Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
- Caso em que, ao ser abordado, o paciente agrediu um dos policiais
e empreendeu fuga, adentrando em sua residência, seguindo-se a
entrada dos agentes policiais no imóvel, onde foram encontrados os
entorpecentes - 16 porções de maconha (88g, aproximadamente), 10
porções de crack (14,7g, aproximadamente) e 163 porções de cocaína
(1.115g, aproximadamente), contexto que não evidencia, de forma
indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória.
- Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na
origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução
criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as
premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal
providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
2. Caso em que, ao ser abordado, o paciente agrediu um dos policiais
e empreendeu fuga, adentrando em sua residência, seguindo-se a
entrada dos agentes policiais no imóvel, onde foram encontrados os
entorpecentes - 16 porções de maconha (88g, aproximadamente), 10
porções de crack (14,7g, aproximadamente) e 163 porções de cocaína
(1.115g, aproximadamente), contexto que não evidencia, de forma
indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória.
3. Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na
origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução
criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as
premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal
providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - REVISÃO -
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 785500>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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