STJ — 1963855

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fd0aaa8d81a15a4323189ec81d8ff8b43a71b627b5b7bb4d1a2d5134993f23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo caráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não guardem essas características são considerados salários, sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua denominação.
  2. O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso presente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas realizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de material de expediente, passagens, combustível, assistência social, etc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
  3. Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso, porquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar apenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo que, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória.
  4. A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante jurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018; AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018; AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo caráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não guardem essas características são considerados salários, sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua denominação. 2. O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso presente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas realizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de material de expediente, passagens, combustível, assistência social, etc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso, porquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar apenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo que, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória. 4. A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante jurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018; AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018; AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.