STJ — 1963855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fd0aaa8d81a15a4323189ec81d8ff8b43a71b627b5b7bb4d1a2d5134993f23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo caráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não guardem essas características são considerados salários, sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua denominação.
- O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso presente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas realizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de material de expediente, passagens, combustível, assistência social, etc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
- Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso, porquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar apenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo que, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória.
- A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante jurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018; AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018; AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.