STJ — 2433927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21edab57acc129303735e7934765b188a29396cf5ebb7a22425b0dc4bb6b7a71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECTIUS: AGRAVO REGIMENTAL) NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECTIUS: AGRAVO REGIMENTAL) NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. "A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<PET no AgRg no AREsp 2117353>>-MG, <<PET no AgRg no REsp 1349786>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.