STJ — 2433927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21edab57acc129303735e7934765b188a29396cf5ebb7a22425b0dc4bb6b7a71
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECTIUS: AGRAVO REGIMENTAL) NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.