STJ — 1739712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cc97a7623a18d496da711cdffb7f930bce394d79a1090a9ce71e7b40cb23de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - ENTIDADES PARAESTATAIS - DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO - EFEITO PENAL - EQUIPARAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1816588>>-PR, <<HC 416672>>-PR, <<HC 138484>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.