STJ — 875571

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7635468f8c545ca21d908da674cb542f24a6c14377b47fc670e305368dd14fd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867759
Número de registro na fonte
202304463004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7635468f8c545ca21d908da674cb542f24a6c14377b47fc670e305368dd14fd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
  2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa.
  3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO - CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 606126>>-CE, <<HC 446010>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.