Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando
restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso. Precedentes.
- No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do
distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese,
vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores,
apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já
que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem
violência ou grave ameaça a pessoa.
- Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá
ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da
imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto
fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de
descumprimento injustificado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando
restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso. Precedentes.
2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do
distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese,
vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores,
apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já
que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem
violência ou grave ameaça a pessoa.
3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá
ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da
imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto
fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de
descumprimento injustificado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO -
CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 606126>>-CE, <<HC 446010>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.