Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão na qual se concede a ordem para
substituir a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão,
quando evidenciado que o decreto de prisão não apresenta elementos
que denotem a necessidade da medida excepcional.
- Hipótese em que a decisão de primeiro grau se valeu dos
fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública e futura
aplicação da lei penal, fazendo referência, apenas, ao tipo penal
imputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de
recompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a
reiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à
aplicação da lei penal.
- As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada,
demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se
mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e
aplicação da lei penal. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se concede a ordem para
substituir a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão,
quando evidenciado que o decreto de prisão não apresenta elementos
que denotem a necessidade da medida excepcional.
2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau se valeu dos
fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública e futura
aplicação da lei penal, fazendo referência, apenas, ao tipo penal
imputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de
recompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a
reiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à
aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada,
demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se
mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e
aplicação da lei penal. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA - RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS INEXISTENTE)
STJ - <<HC 695900>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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