STJ — 1969813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec93a7bed8c77504bf200b8aa1c7421ac6e33bcbd99c6a5da06694cd7e5f37a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito. Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro, cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa (empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também, relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da ofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ).
  3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  4. Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
  5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls. 394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito. Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro, cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa (empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também, relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da ofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ). 3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls. 394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.