STJ — 1576021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a41e4e3a39fa96359734ab2cfc6e3505fe9d044ec24030bb4f96e3963adb3d9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, negando o pedido de majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019).
- In casu, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
1. Trata-se de de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, negando o pedido de
majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015.
2. "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica
e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de
sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019).
3. In casu, a sentença foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo
interno, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.