STJ — 1576021

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-22Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca67c962ea35cdc749232349d0a3b8f482f50043c0ddf2229cb32e21fe4f7516

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA. MAGISTRADOS CASADOS ENTRE SI. RESIDÊNCIA COMUM. RESOLUÇÃO 199/2014-CNJ. RESOLUÇÃO 310/2014-CJF. VEDAÇÃO. ART. 65, II, DA LOMAN. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS INTEGRAIS DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a demanda pode ser decomposta em dois pedidos. O primeiro é o de pagamento de valores retroativos da ajuda de custo, para moradia, previsto no art. 65, II, da LC 35/1979, referentes ao período de junho de 2003 a agosto de 2014, independente de comprovação das despesas com o custeio de moradia, quando a autora exerceu a magistratura em domicílios distintos do seu cônjuge, também magistrado. O segundo pedido diz respeito ao período em que passou a residir com seu cônjuge. Para tanto, a autora insurge-se contra a Resolução 199/2014-CNJ, a Resolução 310/2014-CJF e o Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da vantagem aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o auxílio.
  2. Quanto ao primeiro pedido, isto é, o de percepção de valores retroativos de ajuda de custo para moradia, o Tribunal a quo decidiu a questão à luz dos efeitos da liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na AO 1.173, não no comando do art. 65, II, da LC 35/1979. A tese de que o art. 65, II, da LC 35/1979 confere direito subjetivo à ajuda de custo, para moradia, desde a entrada em vigor da norma, independentemente de qualquer regulamentação e sem necessidade de comprovação de gastos com aluguéis, hospedagens e afins, não foi prequestionada.
  3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando contradição do acórdão recorrido. No entanto, o ponto ficou sem apreciação. No Recurso Especial, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, indispensável para o reconhecimento do prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  4. Como segundo pedido, a recorrente defende o afastamento da Resolução 199/2014-CNJ, da Resolução 310/2014-CJF e do Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da verba aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o auxílio.
  5. Para fundamentar a legalidade dos referidos atos normativos infralegais, o TRF5 consignou: a) o pagamento da ajuda de custo, para moradia, a ambos os cônjuges que coabitam a mesma residência é contrária à finalidade da vantagem, que é a de indenizar a despesa suportada pelo juiz com moradia para si e para aqueles que a compartilham, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 33.598; b) a lei não impõe ao Poder Judiciário o dever de disponibilizar duas residências oficiais na mesma localidade, caso existentes, uma para cada um dos magistrados casados entre si e que ali exerçam a judicatura, não havendo razão, portanto, para o pagamento do auxílio em duplicidade para os que compartilham a mesma moradia; e c) a concessão da vantagem a ambos os cônjuges ofenderia os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Ou seja, o Tribunal elaborou um discurso racional e pormenorizado para respaldar a adequação do ato normativo infralegal.
  6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução 199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA. MAGISTRADOS CASADOS ENTRE SI. RESIDÊNCIA COMUM. RESOLUÇÃO 199/2014-CNJ. RESOLUÇÃO 310/2014-CJF. VEDAÇÃO. ART. 65, II, DA LOMAN. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS INTEGRAIS DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda pode ser decomposta em dois pedidos. O primeiro é o de pagamento de valores retroativos da ajuda de custo, para moradia, previsto no art. 65, II, da LC 35/1979, referentes ao período de junho de 2003 a agosto de 2014, independente de comprovação das despesas com o custeio de moradia, quando a autora exerceu a magistratura em domicílios distintos do seu cônjuge, também magistrado. O segundo pedido diz respeito ao período em que passou a residir com seu cônjuge. Para tanto, a autora insurge-se contra a Resolução 199/2014-CNJ, a Resolução 310/2014-CJF e o Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da vantagem aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o auxílio. 2. Quanto ao primeiro pedido, isto é, o de percepção de valores retroativos de ajuda de custo para moradia, o Tribunal a quo decidiu a questão à luz dos efeitos da liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na AO 1.173, não no comando do art. 65, II, da LC 35/1979. A tese de que o art. 65, II, da LC 35/1979 confere direito subjetivo à ajuda de custo, para moradia, desde a entrada em vigor da norma, independentemente de qualquer regulamentação e sem necessidade de comprovação de gastos com aluguéis, hospedagens e afins, não foi prequestionada. 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando contradição do acórdão recorrido. No entanto, o ponto ficou sem apreciação. No Recurso Especial, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, indispensável para o reconhecimento do prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Como segundo pedido, a recorrente defende o afastamento da Resolução 199/2014-CNJ, da Resolução 310/2014-CJF e do Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da verba aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o auxílio. 5. Para fundamentar a legalidade dos referidos atos normativos infralegais, o TRF5 consignou: a) o pagamento da ajuda de custo, para moradia, a ambos os cônjuges que coabitam a mesma residência é contrária à finalidade da vantagem, que é a de indenizar a despesa suportada pelo juiz com moradia para si e para aqueles que a compartilham, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 33.598; b) a lei não impõe ao Poder Judiciário o dever de disponibilizar duas residências oficiais na mesma localidade, caso existentes, uma para cada um dos magistrados casados entre si e que ali exerçam a judicatura, não havendo razão, portanto, para o pagamento do auxílio em duplicidade para os que compartilham a mesma moradia; e c) a concessão da vantagem a ambos os cônjuges ofenderia os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Ou seja, o Tribunal elaborou um discurso racional e pormenorizado para respaldar a adequação do ato normativo infralegal. 6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução 199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo interno, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.