STJ — 779982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34744ab885613368df104b2f763bfc262bc8e9e5239edb9a5be8efb55a8bb60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação -, a tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica solução jurídica acerca da questão - de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes.
  3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação -, a tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica solução jurídica acerca da questão - de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. 3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl na Rcl 34880>>-MS (AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA - ACOMPANHAMENTO - ÔNUS DO ADVOGADO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1833917>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - VOTO VENCIDO) STJ - <<EDcl no REsp 1297903>>-DF, <<EDcl no AgRg na MC 5089>>-SC (REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1846669>>-SP (NULIDADES - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no RHC 152430>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.