STJ — 879565
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME E DE SAÍDA TEMPORÁRIA . REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito
de progressão para o regime prisional semiaberto, por ausência do
requisito subjetivo, e julgou prejudicado o pedido de saída
temporária formulado pelo Apenado que cumpre pena total de 16
(dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de
reclusão, em regime fechado, com término previsto para 27/02/2027.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de
que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
18/12/2018; sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.