STJ — 1570781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b393d2a6359892cf05926e5f9f3d293e665f70d2866ab24a799ca5ff3413a33a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019. PAPEL DO JUDICIÁRIO NA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. CONTROLE DOS REQUISITOS FORMAIS E DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II e V, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021), porque comprovado que, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu que os convites das três empresas participantes do certame fossem recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação. Considerando que duas das três empresas foram inabilitadas por ausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas - abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor da Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter competitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas as seguintes penas, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil arbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida como servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Frustradas as tentativas da requerida de reverter, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o quanto decidido na origem, sobreveio a manifestação do MPRS de fls. 1.634-1.657 (e-STJ), comunicando a celebração de acordo, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/2019.
- Observo que as partes transacionantes aumentaram, substancialmente, o valor da multa civil aplicada à requerida, a fim de substituir as sanções aplicadas judicialmente de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e; b) proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e beneficios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
- É possível aferir, já aqui no STJ, que o acordo celebrado entre a requerida e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, com anuência da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e parecer favorável do Parquet Federal, está em condições de ser homologado em vista do atendimento ao interesse público, porque: a) atinente à modalidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, de menor gravidade, haja vista que, conforme liminar deferida na ADI/STF 6.678 pelo Min. Gilmar Mendes, já não é aplicável a sanção de suspensão de direitos políticos em improbidades de tal natureza; b) não houve conduta dolosa que tivesse causado dano patrimonial ao Erário nem enriquecimento ilícito do agente (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992), o que afasta a reserva antes relatada; c) a multa civil aplicada judicialmente a título de sanção foi preservada tal como imposta na sentença, com fixação do valor devido em valores atualizados no corpo do acordo (R$ 11.705,00); d) foi avençada a incidência de novos valores a título de multa civil a fim de substituir as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público e recebimento de incentivos fiscais: (a) para substituir a suspensão de direitos políticos, multa civil de cinco vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 58.525,00); e (ii) para substituir a proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos, multa civil de três vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 35.115,00); totalizando a quantia de R$ 105.345,00; e) não há notícia de que a requerida seja reincidente na prática; f) o Município de Novo Hamburgo/RS e o Ministério Público Federal aquiesceram com os termos do acordo; e g) o incremento substancial de valores de multa civil estabelecido no ajuste, como forma de substituição das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, será revertido integralmente no projeto municipal "Jovem Empreendedor". Tal projeto visa ofertar oficinas para capacitação de adolescentes e de jovens, entre 14 e 21 anos, em empreendedorismo e desenvolvimento em linguagem de programação em informática, com base em estudo realizado pelo Sebrae. A cidade de Novo Hamburgo contabiliza, atualmente, 6.325 adolescentes e jovens na citada faixa etária inseridos no cadastro único, e o projeto abrangerá 500 adolescentes e jovens e, de forma imediata, após a homologação judicial, passará a surtir efeitos concretos, com a capacitação de centenas de adolescentes para o mercado de trabalho.
- Acordo homologado com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC c.c art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019. Embargos de Declaração de fls. 1.677-1732 e 1.740/1.745 (e-STJ) prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO. ART. 17, § 1º, DA LEI
8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019. PAPEL DO JUDICIÁRIO NA
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. CONTROLE DOS REQUISITOS FORMAIS E DO PRÓPRIO
CONTEÚDO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
1. Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11, II e V, da Lei
8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021), porque comprovado
que, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu
que os convites das três empresas participantes do certame fossem
recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma
conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação.
Considerando que duas das três empresas foram inabilitadas por
ausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas -
abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor
da Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter
competitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas
as seguintes penas, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992
(antes da redação da Lei 14.230/2021): a) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil
arbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida
como servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
2. Frustradas as tentativas da requerida de reverter, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, o quanto decidido na origem, sobreveio
a manifestação do MPRS de fls. 1.634-1.657 (e-STJ), comunicando a
celebração de acordo, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei
8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/2019.
3. Observo que as partes transacionantes aumentaram,
substancialmente, o valor da multa civil aplicada à requerida, a fim
de substituir as sanções aplicadas judicialmente de: a) suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e; b) proibição
de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e
beneficios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
4. É possível aferir, já aqui no STJ, que o acordo celebrado entre a
requerida e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, com anuência
da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e parecer favorável do
Parquet Federal, está em condições de ser homologado em vista do
atendimento ao interesse público, porque: a) atinente à modalidade
do art. 11 da Lei 8.429/1992, de menor gravidade, haja vista que,
conforme liminar deferida na ADI/STF 6.678 pelo Min. Gilmar Mendes,
já não é aplicável a sanção de suspensão de direitos políticos em
improbidades de tal natureza; b) não houve conduta dolosa que
tivesse causado dano patrimonial ao Erário nem enriquecimento
ilícito do agente (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992), o que afasta a
reserva antes relatada; c) a multa civil aplicada judicialmente a
título de sanção foi preservada tal como imposta na sentença, com
fixação do valor devido em valores atualizados no corpo do acordo
(R$ 11.705,00); d) foi avençada a incidência de novos valores a
título de multa civil a fim de substituir as sanções de suspensão de
direitos políticos e proibição de contratação com o poder público e
recebimento de incentivos fiscais: (a) para substituir a suspensão
de direitos políticos, multa civil de cinco vezes o valor bruto
atualizado da última remuneração percebida (R$ 58.525,00); e (ii)
para substituir a proibição de contratar com o Poder Público e
receber incentivos, multa civil de três vezes o valor bruto
atualizado da última remuneração percebida (R$ 35.115,00);
totalizando a quantia de R$ 105.345,00; e) não há notícia de que a
requerida seja reincidente na prática; f) o Município de Novo
Hamburgo/RS e o Ministério Público Federal aquiesceram com os termos
do acordo; e g) o incremento substancial de valores de multa civil
estabelecido no ajuste, como forma de substituição das sanções de
suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o
poder público, será revertido integralmente no projeto municipal
"Jovem Empreendedor". Tal projeto visa ofertar oficinas para
capacitação de adolescentes e de jovens, entre 14 e 21 anos, em
empreendedorismo e desenvolvimento em linguagem de programação em
informática, com base em estudo realizado pelo Sebrae. A cidade de
Novo Hamburgo contabiliza, atualmente, 6.325 adolescentes e jovens
na citada faixa etária inseridos no cadastro único, e o projeto
abrangerá 500 adolescentes e jovens e, de forma imediata, após a
homologação judicial, passará a surtir efeitos concretos, com a
capacitação de centenas de adolescentes para o mercado de trabalho.
5. Acordo homologado com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC c.c
art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei
14.964/2019. Embargos de Declaração de fls. 1.677-1732 e 1.740/1.745
(e-STJ) prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, homologou o
acordo, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC c.c art. 17, §
1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019, com
ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques;
embargos de declaração de fls. 1.677/1732 (e-STJ) e 1.740/1.745
(e-STJ) prejudicados, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.