STJ — 883541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2deda29115302f920ba09de0c437ca29ad727504eeaefae81e090f87a6d4412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867847
Número de registro na fonte
202400029012
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f2deda29115302f920ba09de0c437ca29ad727504eeaefae81e090f87a6d4412
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f2deda29115302f920ba09de0c437ca29ad727504eeaefae81e090f87a6d4412
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.
  2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional. 2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ART. 50, INCISO III, DA LEP) STJ - <<AgRg no HC 521858>>-SP (DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 560929>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.