Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA
IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o
reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o
levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os
depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.
- O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da
orientação desta Corte Superior, que possui precedentes
considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da
Lei de Execução Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA
IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o
reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o
levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os
depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.
2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da
orientação desta Corte Superior, que possui precedentes
considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta
disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da
Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ART. 50, INCISO III, DA LEP)
STJ - <<AgRg no HC 521858>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 560929>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.