STJ — 886082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8df79ffa72923dbe94ffe4e61a898dd69350bf01b4fb24d4a87a8f0b592169c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f8df79ffa72923dbe94ffe4e61a898dd69350bf01b4fb24d4a87a8f0b592169c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem.
  2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
  3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 106395>>-SP, <<RHC 107237>>-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.