Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A
ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada
pelo Colegiado da Corte de origem.
- Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de
prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo
Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz
de primeiro grau - não prestou as informações previamente
requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE
preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo
Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de
prazo para a formação da culpa (Ação Penal n.
0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a
celeridade que o caso exige .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A
ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada
pelo Colegiado da Corte de origem.
2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de
prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo
Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz
de primeiro grau - não prestou as informações previamente
requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE
preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo
Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de
prazo para a formação da culpa (Ação Penal n.
0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a
celeridade que o caso exige .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 106395>>-SP, <<RHC 107237>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.