STJ — 1620701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8295bf63a5c056cbccd9b74b961825edb1167da8056e40375e74ca868bf3173

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 11.311-11.317, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices processuais referenciados nas Súmulas 283 e 284 ambas do STF, e ainda Súmula 7 do STJ.
  2. O motivo da intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) da União dava-se em razão do estrito interesse econômico. Com a privatização da empresa estatal, a União, corretamente, aduziu a perda de seu interesse. Não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual a manutenção de intimação de parte que não mais possui interesse na demanda.
  3. A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011.
  4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
  5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 11.311-11.317, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices processuais referenciados nas Súmulas 283 e 284 ambas do STF, e ainda Súmula 7 do STJ. 2. O motivo da intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) da União dava-se em razão do estrito interesse econômico. Com a privatização da empresa estatal, a União, corretamente, aduziu a perda de seu interesse. Não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual a manutenção de intimação de parte que não mais possui interesse na demanda. 3. A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.