Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ALEGADA
NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
- Incabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
- As controvérsias veiculadas no writ não foram analisadas pela
Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais
questões, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de
conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é
limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em
habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
20/9/2023).
- Agravo regimental desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ALEGADA
NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. As controvérsias veiculadas no writ não foram analisadas pela
Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais
questões, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de
conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é
limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em
habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
20/9/2023).
5. Agravo regimental desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<HC 793750>>-SP,
<<AgRg no HC 753464>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<AgRg no HC 791433>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 702446>>-SC, <<REsp 1439866>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 824138>>-DF, <<AgRg no HC 680312>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2175207>>-DF, <<AgRg no HC 714472>>-PR,
<<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
<<AgRg no HC 709690>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.