Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a
controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para
a interposição da via de impugnação própria na causa principal,
salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da
liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.
- Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a
concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita -
inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se
mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda
aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula
n. 231/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a
controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para
a interposição da via de impugnação própria na causa principal,
salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da
liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.
2. Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a
concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita -
inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se
mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda
aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula
n. 231/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - LAPSO AINDA EM
CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 857773>>-SP, <<AgRg no HC 733563>>-RS,
{{HC 626285}}-MG, {{HC 751937}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.