Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO
ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins
de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO
ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins
de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 623203>>-SC, <<AgRg no HC 550268>>-SP
(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO)
STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.