STJ — 877920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f15ccf4ada3b564a69717e63d719b4230b24316ed0362fb9907994c8496f72a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867859
Número de registro na fonte
202304558243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2f15ccf4ada3b564a69717e63d719b4230b24316ed0362fb9907994c8496f72a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP), a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia 16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
  3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP), a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia 16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 100943>>-SP, <<AgRg no HC 533377>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.