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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D
ESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três)
dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP),
a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão
e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime
inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia
16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento
definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de
prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de
recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em
julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
- É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente
consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária
expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado
prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da
prévia implementação da prisão não verificada na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D
ESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três)
dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP),
a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão
e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime
inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia
16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento
definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de
prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de
recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em
julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente
consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária
expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado
prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da
prévia implementação da prisão não verificada na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO - APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 100943>>-SP, <<AgRg no HC 533377>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.