STJ — 2011123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f256bcb2f04b3bcf976f0e688c7b72b33e5ac2b4fa8ee48603b8b92c5007c5c5

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no disposto nas cláusulas contratuais, concluiu: "Comprovado o descumprimento contratual, apurado em regular processo administrativo, legal é a multa aplicada, não havendo falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade em sua aplicação, pois prevista no contrato" (fl. 602, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais, além de revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.