STJ — 887696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867864
Número de registro na fonte
202400260879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8. SHA-256 do comentário: d7e5cea5952ead8b8046ba135301ed317eb0a256230a39499ecd070b9f12202a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
  2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso de documento falso, já que há perícia documental que atesta a falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do processo descrito na inicial com a utilização de senha e login pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.
  3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos.
  4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das suas alegações.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso de documento falso, já que há perícia documental que atesta a falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do processo descrito na inicial com a utilização de senha e login pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória. 3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das suas alegações. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 834431>>-GO, <<AgRg no HC 824426>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.