Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO
CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO
CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na hipótese.
- Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da
materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso
de documento falso, já que há perícia documental que atesta a
falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do
processo descrito na inicial com a utilização de senha e login
pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que
as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução
criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.
- Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias
de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
- De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não
evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
suas alegações.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO
CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO
CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na hipótese.
2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da
materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso
de documento falso, já que há perícia documental que atesta a
falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do
processo descrito na inicial com a utilização de senha e login
pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que
as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução
criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.
3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias
de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não
evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
suas alegações.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 834431>>-GO, <<AgRg no HC 824426>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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