STJ — 858945
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d80dfd7beb3e9195846219ae9a00fb89a2517217833592eba3dcd03be851a971
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
- O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico.
- Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR
CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de
conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se
o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de
forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio
conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de
vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de
uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na
prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
de 29/4/2022.)
2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular
apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de
apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o
tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a
evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável
que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do
acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar
razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - ANÁLISE CASUÍSTICA E FINALÍSTICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2055456>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.