STJ — 858945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d80dfd7beb3e9195846219ae9a00fb89a2517217833592eba3dcd03be851a971

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
  2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico.
  3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - ANÁLISE CASUÍSTICA E FINALÍSTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2055456>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.