STJ — 2042849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b115dd07f198c67282844fa17bfe2cef95861b9f17d6851150ed1dcfcc073b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570, e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15 dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é, de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.".
  2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570, e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15 dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é, de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.". 2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.