STJ — 2042849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b115dd07f198c67282844fa17bfe2cef95861b9f17d6851150ed1dcfcc073b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570, e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15 dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é, de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.".
- De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,
e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos
esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão
sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente
o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a
condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado
por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa
o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais,
esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório
ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a
quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no
AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à
segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao
período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser
feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em
consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento
o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15
dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que
a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é,
de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época
com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua
vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total
e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não
restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do
acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou
simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.".
2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que
diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a
configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.