Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS
REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA
MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões referentes à ausência de intimação da defesa para
justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução
n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se
incorrer em indevida supressão de instância.
- O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento
de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância
reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui
falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo
manifesta ilegalidade.
- Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante
descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o
filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita
do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS
REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA
MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para
justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução
n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento
de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância
reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui
falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo
manifesta ilegalidade.
3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante
descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o
filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.