STJ — 832360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0042e72073ed143013c405c12868f4b864988f6e6c5b0f4e8224262aefc1f9
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÉVIA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
2. Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial
razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento
aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se
excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o
entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar
qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria
penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do
feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as
demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de
que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o
mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho.
No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma
precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de
forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu
enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida
circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente
querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é
no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do
crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal
experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra
idade. Precedentes.
4. Outrossim, mostra-se razoável e proporcional o aumento de 1/6
para cada uma das circunstâncias judiciais supracitadas, não
existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria. Precedentes.
5. Por outro lado, tem-se que melhor sorte assiste ao agravante, com
relação à fração de aumento empregada na segunda etapa, decorrente
da agravante do meio cruel e tortura, ainda que tenha sido
devidamente fundamentada com base em elementos concretos que
evidenciam a extrema violência empreendida pelo paciente contra a
vítima que, por conseguinte, legitimam a aplicação da fração de 1/3.
Lado outro, diante do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos autos do HC n. 737.022, deve-se compensar a mesma
com a agravante do "recurso que dificultou a defesa da vítima".
6. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.