STJ — 847611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb3e726d5b6688cffbd915080565814b0ab053f550993a8c658967db11d6ee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867875
Número de registro na fonte
202302943453
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6eb3e726d5b6688cffbd915080565814b0ab053f550993a8c658967db11d6ee1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus, salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP.
  2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber: que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus, salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP. 2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber: que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.