Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE
EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a
transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o
que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus,
salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas
prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo
STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e
RHC n. 153741/SP.
- Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos
nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto
n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há
vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados
pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber:
que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a
integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função
de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE
EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a
transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o
que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus,
salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas
prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo
STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e
RHC n. 153741/SP.
2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos
nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto
n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há
vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados
pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber:
que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a
integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função
de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.