Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
- No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução
em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas)
de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
- Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à
fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no
acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de
apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso
exclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer
para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução
em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas)
de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
4. Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à
fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no
acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de
apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso
exclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer
para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS
FUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS, <<AgRg no AREsp 2009827>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.