STJ — 2092403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff31ef29a8a7b7456c3614150f8b4394101fd0edeebf586f045b2caac9607f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.
  2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal.
  3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95.
  4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.
  5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal. 3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95. 4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 163774>>-RJ (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL) STJ - <<AgRg no HC 654617>>-SP, <<AgRg no REsp 2086519>>-SP (ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - CRIME AMBIENTAL - PESCA PROIBIDA - PERÍODO DE DEFESO - UTILIZAÇÃO DE REDE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2098649>>-RS, <<AgRg no AREsp 1884148>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas