STJ — 2391044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0df3ad7e8abd519d635ffa3012d530f84eb5849b56b2decd26a6e32bf6212d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867937
Número de registro na fonte
202302110735
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria".
  3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria". 3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2454215>>-SP, <<AgRg no AREsp 2366044>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.